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3.5 - Embargos no TST - Embargos de divergência

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Marina Marques prof

Existem 2 embargos no TST: os embargos infringentes e os embargos de divergência.
Os embargos infringentes cabem de decisão não unanime que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei

Já os embargos de divergência, cabem das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Como se trata de um recurso de natureza extraordinária, exige pressupostos específicos de admissibilidade.
É necessário que o embarguante delimite a divergência, que deverá ser deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Os embargos de divergência serão julgados pela SDBI1 do TST, caso a divergência seja entre as turmas do TST ou entre turma e a SDI do TST.
Se a divergência for entre a SDBI1 e a SDBI2, o recurso será julgado pelo pleno do TST.

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