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Corredor de Importação do Amazonas: Reduza Custos

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Muitas pessoas já estão familiarizadas com a Zona Franca de Manaus, mas o que muitas pessoas ainda não conhecem é a oportunidade de redução de custos com a utilização do Corredor de Importação do Amazonas.

Esse importante benefício fiscal pode trazer uma vantagem competitiva para seu negócio através do diferimento do ICMS e da concessão de crédito presumido nas operações de importação.

Mas antes, vamos apontar o que é a Zona Franca de Manaus.
A Zona Franca de Manaus foi estabelecida pelo DecretoLei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ela é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento. Isso, em face dos fatores e da grande distância, em que se encontram, os centros consumidores de seus produtos, de acordo com o art. 1º do DecretoLei citado.

Para atender aos objetivos sociais determinados, um dos incentivos fiscais concedidos foi a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produto Industrializados quando da entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca.

Essas mercadorias devem ser destinadas ao consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação.

No entanto, há uma lista de alguns produtos que não são beneficiados com esse incentivo fiscal, como armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

Além disso, as mercadorias que entrarem na Zona Franca de Manaus poderão ser posteriormente destinadas à exportação, devendo ser mantida a isenção dos tributos incidentes na nacionalização.

Também é concedida a isenção do imposto de exportação quando da exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus, qualquer que seja a sua origem.

Assim o DecretoLei ressalta que, as mercadorias de origem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para comercialização em qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos de uma importação do exterior, a não ser nos casos de isenção prevista em legislação específica.

No entanto, há algumas operações que não são abrangidas pelos benefícios da Zona Franca de Manaus.

Sendo assim, através da Lei Estadual nº 3.830, de 03 de dezembro de 2012, foi criado o benefício fiscal denominado de “Corredor de Importação de Manaus”.

Desse modo, nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas, não beneficiadas pelos incentivos da Zona Franca de Manaus, e na saída subsequente fica estabelecido um Tratamento Tributário Diferenciado.

Nas operações com mercadorias com similar nacional concedese diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação do exterior.

No caso de importação o Estado do Amazonas utiliza o benefício fiscal do crédito presumido.

Apenas para explicar o juridiquês, crédito fiscal presumido é aquele em que no momento do pagamento do tributo, o Estado oferece um crédito para ser abatido no momento de sua apuração. Por exemplo, se a base de cálculo de um imposto é de R$ 100,00 e a alíquota do imposto é 18%, logo, a empresa teria de recolher R$ 18,00. Mas se o Estado conceder um crédito presumido de 3%, abatese da alíquota original e calculase o valor fina a recolher. No caso do exemplo citado a empresa teria um crédito equivalente a R$ 3,00. Abatendose dos R$ 18,00 originários, teria a recolher ao final R$ 15,00.

No caso do Corredor de Importação de Manaus, concedese crédito fiscal presumido equivalente a 3% do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação. Sendo assim, não se pode cumular créditos fiscais.

Já para mercadorias com similar nacional mas destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, concedese crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária corresponda a 1%, em substituição a quaisquer crédito fiscais, devendo ser calculado sobre o valor da operação.

Por outro lado, para mercadorias sem similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex, concedese redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de forma que resulta em uma carga tributária equivalente a 6%.

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posted by boixava1c