VI. Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos.
1. A execução de alimentos fundada em título judicial pode ocorrer de três formas:
a) Pelo rito da prisão civil (art. 528, §§1º a 7º, CPC).
b) Pelo rito da penhora e da expropriação (art. 528, §8º, CPC).
c) Pelo desconto em folha (art. 529, CPC).
2. A execução especial de alimentos: o rito da prisão civil.
a) Restrita aos alimentos de direito de família.
b) O executado deverá ser intimado pessoalmente, para:
i) pagar o débito;
ii) provar que o fez;
iii) justificar a impossibilidade de fazêlo
Ver artigo 528, caput, do CPC.
c) A prisão civil (art. 528, §3º, CPC).
A prisão civil não deve ser decretada de ofício, depende de requerimento do exequente.
d) O débito alimentar que a autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC).
A lei processual acolheu o enunciado 309 da súmula do STJ.
Basta o atraso de uma prestação alimentícia, no todo ou em parte, para o cabimento do pedido de prisão civil.
3. A execução de alimentos fundada em título judicial pelo rito da penhora e da expropriação (art. 528, §8º, CPC):
Adequada nos casos em que o exequente não deseja submeter o executado ao risco de prisão civil.
Prestase, ademais, à execução das prestações alimentícias anteriores à limitação do §7º do artigo 528 do CPC.
4. A técnica do desconto em folha (art. 529, CPC).