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Qual o valor das Multas referente ao SST no eSocial e LTCAT para 2024? Portaria Interministerial N 2

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Thiago Santos Machado

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
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Qual o Valor da Multa dos Eventos de SST no eSocial e do LTCAT em 2024?

Os Eventos de SST no eSocial correspondem ao PPP Eletrônico:
Evento S2210 – CAT;
Evento S2220 – ASO;
Evento S2240 – Condições Ambientais do Trabalho.

Elaboração do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho)

Qual valor da multa por não enviar o evento S2210 (CAT)?

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

Art. 68. (...)

§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283

§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituílo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.

Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicandoselhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:

I a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:

h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e

Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do saláriodecontribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.

Art. 373. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2, de 11 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social RPS

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) nem superiores a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos)

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2024:
III o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no Art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.215,07 (três mil duzentos e quinze reais e sete centavos) a R$ 321.505,87 (trezentos e vinte e um mil quinhentos e cinco reais e oitenta e sete centavos);

IV o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 32.150,53 (trinta e dois mil cento e cinquenta reais e cinquenta e três centavos)

Não enviar o evento S2240 e o S2220 pode gerar multa para a empresa?

Sim, pois, não enviar o evento S2240 e o S2220 é o mesmo que não possuir o PPP ou mantêlo desatualizado, vejamos o que diz a legislação previdenciária:

posted by itscrayonx302